Manutenção de Espaços Artísticos
Benefício para manutenção de espaços artísticos
A Lei 14.017, mais conhecida como “Lei Aldir Blanc” prevê o pagamento de subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social. Esse recurso terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local responsável pela distribuição dos recursos.
No caso de estabelecimentos, instituições e empresas, a lei reconhece os seguintes como elegíveis:
• Pontos de cultura;
• Teatros independentes;
• Escolas de música, arte e danças;
• Circos;
• Cineclubes;
• Centros culturais e de tradições;
• Museus comunitários e centros de memória e patrimônio;
• Bibliotecas comunitárias;
• Espaços culturais de comunidades indígenas;
• Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
•Comunidades quilombolas; espaços de povos e comunidades tradicionais;
• Festas populares, incluindo carnaval e são joão, e outras de caráter regional;
• Teatros de rua e demais expressões artísticas públicas;
• Livrarias, editoras e sebos;
• Empresas de diversão e produção de espetáculos;
• Estúdios de fotografia;
• Produtoras de cinema e audiovisual;
• Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
• Galerias de arte e de fotografias;
• Feiras de arte e de artesanato;
• Espaços de apresentação musical;
• Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
• Espaços e centros de cultura alimentar de base comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares;
• Outros espaços e atividades artísticos e culturais validados nos cadastros reconhecidos pela lei.
No entanto, para ter direito a pleitear o recurso é necessário comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:
• Cadastros Estaduais de Cultura;
• Cadastros Municipais de Cultura;
• Cadastro Distrital de Cultura;
• Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
• Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura;
• Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic);
• vSistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab);
• Outros cadastros referentes a atividades culturais existentes na unidade da Federação, bem como projetos culturais apoiados nos termos da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei.
Ainda segundo a lei, o benefício somente será concedido para a gestão responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em mais de um cadastro ou responsável por mais de um espaço cultural. O recurso não poderá ser destinado para espaços culturais criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S.
CONTRAPARTIDA - Os espaços culturais e artísticos, as empresas culturais e organizações culturais comunitárias, as cooperativas e as instituições beneficiadas deverão, obrigatoriamente, realizar, após o reinício de suas atividades, atividades destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.
Deverão também, apresentar prestação de contas referente ao uso do benefício ao respectivo Estado, ao Município ou ao Distrito Federal, conforme o caso, em até 120 (cento e vinte) dias após o recebimento da última parcela do subsídio.