Guias de turismo deverão registrar veículos de trabalho no Cadastur
Lei deve ser observada pelo profissional que acumula o trabalho de Guia de Turismo com o de transporte turístico, utilizando o próprio automóvel ou veículo utilitário
Por Geraldo Gurgel
Veículos de uso no trabalho podendo ser carro próprio, do cônjuge ou de dependente devem ser cadastrados. Crédito: Bolivar Porto
O Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (28), publicou a Lei Nº 13.785/2018, que determina que o Guia de Turismo deverá registrar, no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), os veículos de uso no trabalho podendo ser carro próprio, do cônjuge ou de dependente no desempenho de suas atividades profissionais. O texto também estabelece as regras a serem observadas pelo guia-motorista na execução dos serviços de transporte turístico.
O veículo do guia também deverá ser registrado nos órgãos municipais de turismo, se houver exigência local, e do estado de circulação. Para cada profissional apenas um veículo poderá ser registrado. A lei diz que é vedado o registro de veículos com menos de três portas e mais de cinco anos de fabricação.
Em caso de venda do carro cadastrado na categoria de veículo de guia, o proprietário deverá providenciar requerimento de baixa do registro no prazo de 15 dias depois da data de venda. O guia deve prestar os esclarecimentos solicitados pela fiscalização e fornecer à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos.
“Independentemente da vistoria ordinária do veículo, poderá a entidade competente para o registro, a qualquer tempo, inspecioná-lo e vistoriá-lo, determinando, se for o caso, a baixa definitiva do seu registro ou a baixa temporária para reformas, até que o veículo seja aprovado em nova vistoria”, explica o texto.
Na condição de guia-motorista, o profissional deve observar as regras do Código de Trânsito Brasileiro. Caberá ao profissional zelar pela segurança e pelo conforto dos passageiros; apresentar-se, quando em serviço, devidamente identificado com crachá; providenciar outro transporte para os passageiros no caso de interrupção de viagens.
TURISMÓLOGOS – Também nesta sexta-feira, o DOU publicou a Lei Nº 13.784/2018 que altera para “Dia Nacional do Turismólogo e dos Profissionais do Turismo”, o dia 27 de setembro. A redação anterior da lei instituiu a data como Dia do Bacharel em Turismo. “O termo atual é mais abrangente e beneficia cerca de um milhão de profissionais entre bacharéis, licenciados, tecnólogos e demais profissionais, incluindo os provisionados que atuam no turismo brasileiro”, disse o presidente da Associação Brasileira dos Turismólogos e Profissionais do Turismo (ABBTUR), Elzário Pereira Júnior.