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No Dia do Consumidor, MTur dá dicas para viajantes

Para evitar o embarque em uma furada, Pasta disponibiliza site Viaje Legal com orientações para turistas

  • Publicado: Quarta, 15 de Março de 2017, 18h07
  • Última atualização em Quinta, 16 de Março de 2017, 12h42

 

 
Crédito: Gustavo Messina

No Dia do Consumidor, celebrado nesta quarta-feira (15), a Agência de Notícias do Turismo resolveu alertar para alguns cuidados que os turistas devem ter na hora de contratar um serviço, seja ele de hospedagem, transporte ou passeios turísticos. No site Viaje Legal, do Ministério do Turismo, o viajante consegue obter dicas para evitar que o passeio dos sonhos se transforme em um pesadelo.

Os cuidados começam na hora de comprar a passagem para o destino desejado. O bilhete aéreo é o comprovante que garante o embarque do passageiro para o destino escolhido. No entanto, se o cliente desistir da viagem, tiver o voo atrasado ou, ainda, não tiver o serviço prestado, ele deve ter seus direitos assegurados pela empresa contratada. De acordo com o Viaje Legal, o passageiro tem direito ao reembolso da passagem em casos de desistência, atraso, cancelamento de voo e overbooking – quando a empresa aérea vende mais passagens do que a capacidade dos aviões.  A opção é possível caso o passageiro não seja acomodado em outro voo no prazo máximo de quatro horas contado do horário estabelecido no bilhete.

“O Viaje Legal é uma importante ferramenta de dicas para orientar o turista a tomar as melhores decisões antes de embarcar em uma viagem. Nosso objetivo é que ele seja cada vez mais utilizado como instrumento de consulta e que o viajante encontre o que necessita em um único espaço”, afirmou o ministro do Turismo, Marx Beltrão.

A restituição deve ser feita nas mesmas condições em que a passagem foi adquirida, incluindo a opção de devolução do valor em espécie. Se a compra foi feita com cartão de crédito, a restituição do valor será creditada na próxima fatura. Já se o bilhete for parcelado, haverá reembolso das parcelas já quitadas e cancelamento das demais. Quando a aquisição da passagem for em cheque, a restituição se dará após a compensação bancária. Em todas as situações o prazo máximo para devolução é de trinta dias após a solicitação de reembolso feitas pelo cliente.

Se houver overbooking, quando a quantidade de passagens vendidas é maior que a capacidade do voo, o passageiro tem o direito de aceitar a proposta oferecida pela empresa ou exigir o cumprimento do serviço pago. Ele também poderá recorrer à justiça por danos morais e até materiais, em virtude do descumprimento do contrato e perdas ocasionadas por compromissos cancelados, negócios não realizados e, até mesmo, pelo cansaço causado por não ter embarcado conforme esperava.

As regras são válidas tanto para o aeroporto de origem como para conexões e escalas interrompidas, inclusive motivadas por questões meteorológicas e adversas, segundo a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), exceto se o passageiro desistir voluntariamente da viagem. Além do reembolso integral, o viajante poderá retornar ao aeroporto de origem por conta da companhia aérea; interromper a viagem e solicitar o reembolso do trecho não voado; remarcar o voo sem custos adicionais ou seguir viagem por outro meio de transporte providenciado pela empresa.

HOSPEDAGEM - Antes de fazer uma reserva, é importante que o turista tome alguns cuidados e verifique se a empresa está formalizada. No site do Cadastur é possível pesquisar os meios de hospedagem formalizados por estado, bairro e cidades, além do tipo de hospedagem. O Viaje Legal orienta a respeito dos cuidados que devem ser adotados em relação ao meio de hospedagem como de pedir a confirmação, por escrito, da reserva antes do embarque. O documento deve conter informações sobre o tipo de unidade habitacional ou acomodação, os serviços oferecidos durante a estadia, horário de check-in, formas de pagamento e de cancelamento. 

Caso não exista vaga, mesmo com a reserva confirmada, o que configura (overbooking), a venda de reserva acima da capacidade de hospedagem, a empresa é obrigada a acomodar o hóspede em uma unidade habitacional de categoria superior à que foi contratada, no mesmo estabelecimento, ou em outro de qualidade equivalente ou superior. As reclamações devem ser feitas diretamente aos órgãos de defesa do consumidor. Mas, lembre-se, primeiro procure negociar com o fornecedor e faça seu questionamento ou reclamação.

 

 

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