INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020
Aprova o Regulamento de Mediação e Arbitragem no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, com base no disposto no art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no § 1º do art. 25 do Decreto nº 9.574, de 22 de novembro de 2018, e na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, alterada pela Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Mediação e Arbitragem no âmbito da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, na forma do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º A solução de controvérsias, no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo, somente será possível mediante acordo expresso entre as partes.
Art. 3º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá, quando demandada, mediante acordo expresso entre as partes, atuar de modo a:
I - promover a mediação entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários em relação à falta de pagamento, aos critérios de cobrança, às formas de oferecimento de repertório e aos valores de arrecadação, e entre titulares e suas associações, em relação aos valores e critérios de distribuição, de acordo com o regulamento em anexo; e
II - dirimir os litígios, por meio de arbitragem, entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatários e entre titulares e suas associações que forem submetidos na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e de acordo com o regulamento em anexo.
§ 1º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual atuará como mediadora, aproximando as partes e intervindo de modo a facilitar um acordo para a solução do litígio.
§ 2º Quando não for possível alcançar um acordo por mediação da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, esta sugerirá às partes a solução do litígio pela escolha de um árbitro, nos termos do art. 5º.
Art. 4º Os procedimentos de mediação e de arbitragem serão realizados em língua portuguesa e regidos pelas leis brasileiras, obedecendo aos termos da Lei nº 9.307, de 1996, alterada pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 5º Será fornecida ao público uma lista de mediadores e árbitros credenciados pela Secretaria Especial de Cultura para atuarem na resolução de conflitos relativos a direitos autorais.
Art. 6º É direito das partes a assistência de advogado, bem como a escolha de árbitros que não se incluam na lista de que trata o art. 5º.
Art. 7º Objetivando a solução de controvérsias, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual oferecerá:
I - orientação às partes sobre os procedimentos de mediação e arbitragem oferecidos;
II - interlocução entre as partes e os mediadores ou árbitros, assegurando um canal de comunicação ágil e eficiente;
III - instalações físicas necessárias à condução de reuniões ou audiências; e
IV - outros serviços e funções necessários para a realização da mediação ou da arbitragem.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual publicará edital para credenciamento de mediadores e árbitros com comprovada experiência e notório saber na área de direitos autorais, que poderão ser escolhidos pelas partes na forma da Lei nº 9.307, de 1996.
Art. 9º É facultada a utilização de outros serviços de mediação e arbitragem que não o oferecido pela Secretaria Especial de Cultura.
Art. 10. A mediação e arbitragem oferecidas pela Secretaria Especial de Cultura por meio da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual ocorrerá sem prejuízo da apreciação pelo Poder Judiciário e pelos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, na forma da lei.
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 4, de 7 de julho de 2015.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 05 de outubro de 2020.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS
ANEXO I
REGULAMENTO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM EM DIREITOS AUTORAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA DO MINISTÉRIO DO TURISMO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento institui os procedimentos de mediação e arbitragem em direitos autorais no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Art. 2º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
I - compromisso de mediação todo instrumento celebrado pelas partes para submeter à mediação todas ou determinadas controvérsias que tenham ocorrido ou que possam ocorrer entre elas; um compromisso de mediação pode adotar a forma de uma cláusula de mediação em um contrato ou a de um contrato separado;
II - Requerente, a parte que apresenta o pedido de instauração da mediação, da conciliação ou da arbitragem;
III - Requerido, a parte contra a qual se solicita o pedido de instauração da mediação, da conciliação ou da arbitragem;
IV - a Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo;
V - a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
VI - regulamento, o Regulamento de Mediação, Conciliação e Arbitragem em Direitos Autorais da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O termo "mediador" inclui um único mediador ou todos os mediadores quando se nomeiem mais de um.
Art. 3º Quando o compromisso de mediação ou a cláusula compromissória de arbitragem previr a utilização do serviço de solução de conflitos da Secretaria Especial de Cultura, o presente regulamento será considerado parte desse compromisso ou dessa cláusula.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário das partes, o presente regulamento será aplicado tal como vigente na data de início da mediação ou da arbitragem.
Art. 4º Os atos dos procedimentos de mediação e arbitragem poderão ser digitalizados e realizados por meios tecnológicos, inclusive por teleconferências, mensagens eletrônicas ou outros meios de comunicação remota, que atendam aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Art. 5º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento e os casos omissos serão decididos no âmbito da Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério do Turismo, se houver dúvida jurídica expressamente registrada.
Art. 6º Será aplicado o direito brasileiro, observando-se o estabelecido na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e nas demais normas vigentes no país que regem a matéria.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO
Seção I
Do Início da Mediação
Art. 7º A parte interessada em iniciar um procedimento de mediação notificará a Secretaria Especial de Cultura, por escrito, através de requerimento de mediação.
§ 1º Recebido o requerimento, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual proferirá decisão sobre sua admissibilidade, verificando o enquadramento do pleito ao disposto no artigo 100-B da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 2º Na hipótese de não haver compromisso prévio de mediação, a parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da mediação relativa à controvérsia descrita no requerimento inicial.
§ 3º Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da notificação, será considerado rejeitado o convite para participar da mediação.
§ 4º O requerimento de mediação indicará:
I - os nomes, endereços e números de telefone, fax, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes em controvérsia e de seus representantes legais;
II - cópia do compromisso de mediação, quando houver; e
III - uma breve descrição da natureza da controvérsia.
§ 5º A Secretaria Especial de Cultura informará à parte requerida, por escrito e de imediato, acerca do requerimento de mediação.
Art. 8º As partes devem firmar um termo inicial de mediação, por escrito, após o surgimento do conflito, ainda que a mediação tenha sido prevista em cláusula contratual ou em instrumento prévio.
§ 1º Constará, obrigatoriamente, do termo inicial de mediação:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o local onde ocorrerá a mediação;
III - o nome, profissão e domicílio do mediador, ou dos mediadores, ou, se for o caso, a delegação à Secretaria Especial de Cultura da indicação de mediadores;
IV - a declaração da responsabilidade pelo pagamento das despesas com a mediação e fixação dos honorários do mediador, ou dos mediadores; e
V - a matéria objeto da mediação.
Art. 9º Será considerada como data de início da mediação aquela em que for assinado o termo inicial de mediação apresentado em conformidade com este regulamento.
Seção II
Da Nomeação e Competência do Mediador
Art. 10. Salvo acordo entre as partes quanto à escolha do mediador, ou outro método desejado de nomeação do mediador, esta ocorrerá de acordo com o procedimento a seguir:
I - a Secretaria Especial de Cultura transmitirá, a cada uma das partes, a lista de mediadores para controvérsias relativas a direitos autorais; e
II - as partes deverão informar a indicação do mediador à Secretaria Especial de Cultura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data do recebimento da lista de mediadores.
§ 1º A Secretaria Especial de Cultura nomeará o mediador, quando as partes tenham chegado a um acordo sobre a pessoa que atuará como mediador de livre escolha.
§ 2º Caso seja de interesse das partes, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual atuará diretamente como mediadora na solução do conflito.
§ 3º Caso as partes não cheguem a um acordo sobre a escolha do mediador, a Secretaria Especial de Cultura comunicará que não efetuará a mediação.
Art. 11. Ao aceitar sua nomeação, o mediador se compromete a dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.
Art. 12. O mediador deve ser devidamente capacitado, imparcial, independente, diligente e confidencial.
Parágrafo único. Aplicam-se aos mediadores as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes.
Art. 13. É vedado ao mediador possuir vínculo contratual de qualquer natureza com qualquer das partes interessadas, obrigando-se a revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que comprometa sua imparcialidade ou independência em relação às partes e ao conflito.
Art. 14. As partes poderão estar representadas ou assistidas nas reuniões que celebrem com o mediador.
Parágrafo único. Imediatamente depois da nomeação do mediador, cada uma das partes comunicará à outra, ao mediador e à Secretaria Especial de Cultura, os nomes e os endereços das pessoas autorizadas a representá-las, se for o caso, bem como os nomes e os cargos das pessoas que assistirão as reuniões com o mediador em nome da respectiva parte.
Art. 15. As partes acordarão a maneira de ser conduzida a mediação.
Parágrafo único. Na hipótese de demora ou ociosidade das partes, o mediador determinará, em conformidade com este regulamento, a maneira pela qual a mediação será conduzida.
Art. 16. As partes deverão cooperar de boa-fé com o mediador para que os objetivos da mediação sejam alcançados de maneira célere e transparente.
Art. 17. O mediador terá liberdade para se reunir e se comunicar separadamente com uma parte, ficando entendido que as informações fornecidas em tais situações não serão divulgadas à outra parte sem a autorização expressa da parte que forneceu a informação.
Art. 18. Após sua nomeação, o mediador fixará, em consulta às partes, as datas em que cada parte apresentará documentação na qual figure:
I - um resumo dos antecedentes da controvérsia;
II - as demandas e os argumentos da parte;
III - o estado atual da controvérsia; e
IV - outras informações pertinentes à controvérsia.
§ 1º A parte apresentará a documentação disposta no caput ao mediador e à outra parte.
§ 2º O mediador poderá propor, a qualquer momento da mediação, que uma das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados oportunos.
§ 3º Até a assinatura de qualquer acordo de solução da controvérsia, qualquer das partes poderá submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação ou material que considere confidencial, não podendo o mediador divulgar tais informações ou materiais à outra parte, sem a autorização por escrito.
Art. 19. O mediador promoverá a solução das questões em controvérsia do modo que considere apropriado, sendo vedada a imposição de acordo às partes.
Art. 20. É facultado ao mediador, com autorização das partes, solicitar consulta técnica preliminar ao setor competente da Secretaria Especial de Cultura.
Art. 21. Quando o mediador entender que quaisquer das questões em controvérsia não possam ser resolvidas através da mediação, poderá propor às partes o uso de outros procedimentos que considere apropriados para a solução do conflito de maneira eficaz, inclusive:
I - laudo pericial de uma ou mais questões controvertidas;
II - conversão da mediação em arbitragem, conduzida com base nas últimas propostas de acordo ou nas informações extraídas da mediação, na qual o mediador, com o expresso consentimento das partes, atue como árbitro único; e
III - arbitragem, em termos acordados pelas partes.
Seção III
Da Confidencialidade da Mediação
Art. 22. As reuniões das partes com o mediador terão caráter confidencial.
Art. 23. Salvo acordo em contrário entre as partes, é vedado a qualquer pessoa que participe da mediação divulgar, por qualquer meio, informações relativas à mediação ou obtidas durante o curso do procedimento.
§ 1º Antes de participar da mediação, cada pessoa assinará um documento com o compromisso de confidencialidade apropriado ao caso.
§ 2º Salvo acordo em contrário entre as partes, os participantes da mediação devolverão, ao seu final, todos os documentos ou materiais à parte que lhes forneceu, sem conservar nenhuma cópia dos mesmos.
§ 3º Ao término da mediação, os registros que eventualmente tenham sido realizados por uma pessoa nas reuniões entre partes e o mediador serão inutilizados.
Art. 24. Salvo acordo em contrário entre as partes, o mediador e as partes não apresentarão como prova nem invocarão por nenhum outro conceito, em um procedimento judicial ou de arbitragem:
I - as opiniões reveladas ou as sugestões elaboradas por uma das partes a respeito de uma possível solução da controvérsia;
II - qualquer declaração formulada por uma das partes durante a mediação;
III - qualquer proposta formulada ou opinião emitida pelo mediador; ou
IV - o fato de que uma parte tenha indicado ou não sua vontade de aceitar uma proposta de solução formulada pelo mediador ou pela outra parte.
Seção IV
Da Conclusão da Mediação
Art. 25. A mediação será encerrada:
I - quando as partes assinarem um acordo total ou parcial sobre as questões em controvérsia;
II - por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou
III - por declaração escrita de uma das partes, a qualquer momento após ter havido a primeira reunião das partes com o mediador e antes de realizada a assinatura de qualquer acordo.
Art. 26. Após o encerramento da mediação, o mediador notificará à Secretaria Especial de Cultura, por escrito e de imediato, a data de conclusão da mediação, se o conflito foi resolvido e, em tal caso, se a resolução foi total ou parcial.
§ 1º O mediador enviará às partes uma cópia da notificação enviada à Secretaria Especial de Cultura.
§ 2º A Secretaria Especial de Cultura poderá incluir a informação relativa à mediação nas estatísticas globais que publicar acerca de suas atividades, desde que tal informação não permita que se revele a identidade das partes, nem as circunstâncias particulares da controvérsia.
§ 3º Ressalvado o teor do § 2º, a Secretaria Especial de Cultura manterá a confidencialidade da notificação do mediador e não divulgará, sem a autorização escrita das partes, a existência nem o resultado da mediação.
Art. 27. A menos que um tribunal judicial o exija ou que as partes o autorizem por escrito, o mediador não atuará diferentemente da qualidade de mediador em procedimentos existentes ou futuros, tanto judiciais, arbitrais como de outra natureza, em relação ao objeto da controvérsia.
Seção V
Dos Honorários do Mediador
Art. 28. A Secretaria Especial de Cultura estabelecerá o valor dos honorários do mediador.
§ 1º Salvo acordo em contrário das partes com o mediador, o valor dos honorários será calculado com base nas taxas indicativas por hora, ou, se aplicável ao caso, por dia, publicadas na tabela de honorários do mediador, estabelecida pela Secretaria Especial de Cultura, vigente na data do requerimento da mediação, tendo em conta o montante em disputa, a complexidade do objeto da controvérsia, os costumes e os preços médios praticados em procedimentos semelhantes e qualquer outra circunstância pertinente ao caso.
§ 2º Não serão devidos honorários nos casos em que a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual atuar diretamente como mediadora na solução do conflito, nos termos do § 2º do art. 10.
Art. 29. Salvo disposição em contrário entre as partes, os honorários do mediador e todos os demais gastos da mediação, incluídos os gastos de viagem do mediador e os necessários para se obter laudo técnico, competem às partes em igual proporção.
Art. 30. Compete aos mediadores prestar contas dos valores recebidos, devendo:
I - apresentar calendário e modalidades de pagamento em até 15 (quinze) dias, a contar da assinatura do termo inicial de mediação.
II - apresentar extrato dos valores recebidos, observado calendário aprovado, em até 5 (cinco) dias após o efetivo recebimento.
§ 1º O mediador informará à Secretaria Especial de Cultura acerca do atraso no cronograma de pagamento, podendo solicitar o encerramento do procedimento quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Após o encerramento da mediação, o mediador deverá transmitir à Secretaria Especial de Cultura o extrato contábil relativo aos depósitos recebidos, bem como prestar informações sobre reembolsos de saldos eventualmente existentes e informar, por meio de declaração, a não existência de quantias pendentes relativas à mediação.
Art. 31. Solicitado o encerramento da mediação nos termos do § 1º do art. 30, a Secretaria Especial de Cultura notificará às partes, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para a quitação do débito, sob pena de encerramento da mediação.
Parágrafo único. Não havendo a quitação do débito no prazo previsto no caput, a Secretaria Especial de Cultura notificará as partes da não quitação e indicará a data de encerramento da mediação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
Seção I
Disposições Gerais
Art. 32. A Secretaria Especial de Cultura não será responsável pela resolução de conflitos submetidos a seu serviço de arbitragem, devendo apenas zelar pelo desenvolvimento correto, célere e eficaz do procedimento arbitral.
Art. 33. As partes podem ser representadas e assistidas por pessoas de sua escolha.
Parágrafo único. Os nomes, endereços, número de telefone, correio eletrônico ou outras referências de comunicação dos representantes e assistentes deverão ser comunicados à Secretaria Especial de Cultura, para a outra parte e, depois de sua nomeação, ao árbitro.
Seção II
Do Início da Arbitragem
Art. 34. A parte interessada em iniciar um procedimento de arbitragem notificará a Secretaria Especial de Cultura, por escrito, por meio de requerimento de arbitragem.
Art. 35. Recebido o requerimento, a Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual proferirá decisão sobre sua admissibilidade, verificando o enquadramento do pleito ao disposto no artigo 100-B da Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 36. O requerimento de arbitragem indicará:
I - nomes, endereços, e números de telefone, fax, correio eletrônico ou qualquer outra referência das partes em controvérsia e de seus representantes;
II - cópia da cláusula compromissória de arbitragem, se for o caso;
III - declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos relacionados à demanda do requerente;
IV - pedido para que o conflito seja submetido à arbitragem de acordo com este regulamento; e
V - observações que o requerente considerar úteis referentes ao número ou qualidade dos árbitros.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Cultura informará à parte requerida, por escrito e de imediato, acerca do requerimento de arbitragem.
Art. 37. Será considerada como data de início da arbitragem aquela em que for assinado o termo inicial de arbitragem apresentado em conformidade com este regulamento.
Art. 38. Na hipótese de não haver compromisso prévio de arbitragem, a parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da arbitragem relativa à controvérsia descrita no requerimento inicial.
§ 1º Não havendo resposta no prazo de 30 (trinta) dias da data de recebimento da notificação, será considerado rejeitado o convite para participar da arbitragem.
§ 2º No caso de aceitação da arbitragem, a resposta do requerido deverá conter declaração completa dos fatos e argumentos jurídicos apresentados pelo requerido e, na medida do possível, provas documentais relacionadas ao conflito.
§ 3º Eventual pedido de reconvenção ou compensação deverá conter os mesmos requisitos do requerimento de arbitragem e deverá ser feito em resposta à demanda ou, em circunstâncias excepcionais e a critério do árbitro, em momento posterior do processo arbitral.
Seção III
Da Nomeação e Competência dos Árbitros
Art. 39. Iniciado o procedimento de arbitragem, caberá às partes a indicação do Tribunal Arbitral, composto por 3 (três) árbitros, ou a indicação de árbitro único para a solução da controvérsia.
§ 1º Quando as partes optarem por um único árbitro, a indicação será feita em comum acordo entre as partes no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de início da arbitragem.
§ 2º Quando o Tribunal Arbitral for composto por 3 (três) árbitros, salvo outro procedimento acordado entre as partes, o requerente indicará um árbitro no requerimento de arbitragem e o requerido indicará outro árbitro no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do requerimento de arbitragem.
§ 3º Nas hipóteses do § 2º, os árbitros indicados escolherão em conjunto, no prazo de 10 (dez) dias, contado da indicação do segundo árbitro, um terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral.
§ 4º Se as partes não indicarem os árbitros nos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, um árbitro único será nomeado pela Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual, após consulta com as partes sobre as suas preferências.
Art. 40. Nenhuma das partes ou qualquer pessoa agindo em seu nome pode comunicar-se separadamente com qualquer um dos candidatos a árbitro, exceto para discutir a qualificação, a disponibilidade ou a independência do candidato em relação às partes.
Art. 41. Os árbitros devem ser devidamente capacitados, imparciais, independentes, diligentes e confidenciais.
§ 1º Aplicam-se aos árbitros as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição dos juízes.
§ 2º O árbitro deverá revelar às partes e à Secretaria Especial de Cultura, antes de aceitar a nomeação, quaisquer circunstâncias que possam dar origem a dúvidas quanto à sua imparcialidade ou independência, ou confirmar por escrito a ausência de tais circunstâncias.
§ 3º Se, em qualquer fase da arbitragem, surgirem novas circunstâncias que possam suscitar dúvidas quanto à imparcialidade ou à independência do árbitro, o árbitro deverá revelar de imediato tais circunstâncias às partes e à Secretaria Especial de Cultura.
§ 4º O árbitro pode ser recusado por uma parte se existirem circunstâncias que possam levantar dúvidas justificadas sobre a sua imparcialidade ou independência.
Art. 42. O árbitro deverá aceitar a nomeação por escrito e comunicá-la à Secretaria Especial de Cultura.
Parágrafo único. Ao aceitar a sua nomeação, o árbitro se compromete em dedicar tempo suficiente para conduzir a arbitragem de forma célere e eficaz.
Art. 43. A Secretaria Especial de Cultura notificará as partes da criação do Tribunal Arbitral ou da nomeação do árbitro único.
Art. 44. As partes podem recusar um árbitro nomeado apenas por razões de que tenham tido conhecimento após a nomeação.
§ 1º A parte que recusar o árbitro deverá notificar a Secretaria Especial de Cultura, o árbitro e a outra parte, expondo os motivos para a recusa, no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento da notificação de nomeação do árbitro ou após tomar conhecimento das circunstâncias que deram origem às dúvidas quanto à imparcialidade ou independência do árbitro.
§ 2º Quando o árbitro for recusado por uma parte, a outra parte terá o direito de responder à recusa no prazo de 7 (sete) dias após o recebimento da notificação com os motivos para a recusa, devendo enviar uma cópia de sua resposta para a Secretaria Especial de Cultura, para o árbitro e para a parte que recusou o árbitro.
Art. 45. A instância arbitral suspenderá o processo arbitral pendente a resolução da recusa ao árbitro.
Art. 46. A outra parte pode aceitar a recusa ou o árbitro poderá retirar-se voluntariamente.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o árbitro será substituído sem que isso implique a validade dos motivos para a recusa.
Art. 47. Se a outra parte não aceitar a recusa e o árbitro recusado não se afastar voluntariamente, a decisão sobre a recusa será tomada pela Secretaria Nacional de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
Art. 48. O árbitro poderá renunciar à nomeação, por pedido motivado, com o consentimento das partes ou da Secretaria Especial de Cultura.
Art. 49. Independentemente de qualquer pedido do árbitro, as partes podem revogar em comum acordo a nomeação de um árbitro.
Parágrafo único. As partes devem notificar imediatamente a Secretaria Especial de Cultura do acordo de revogação da nomeação do árbitro.
Art. 50. A Secretaria Especial de Cultura poderá revogar a nomeação do árbitro de ofício ou a pedido de uma das partes, no caso de impossibilidade, de fato ou de direito, do árbitro exercer suas funções, ou na hipótese de descumprimento de suas funções.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as partes terão a oportunidade de expressar suas opiniões acerca da revogação da nomeação, aplicando-se, no que couber, o procedimento para a recusa unilateral do árbitro.
Art. 51. Sempre que necessário, um árbitro substituto será nomeado de acordo com o procedimento aplicável à nomeação do árbitro a ser substituído.
Parágrafo único. Salvo acordo em contrário das partes, o processo será suspenso enquanto a substituição estiver pendente.
Art. 52. Ao nomear um árbitro substituto, a instância arbitral, considerando quaisquer declarações das partes, determinará, a seu exclusivo critério, se audiências já realizadas ou outros atos do processo deverão ser repetidos, considerando os eventuais prejuízos para as partes, nos moldes do artigo 77.
Seção IV
Do Compromisso Arbitral
Art. 53. Após a nomeação do árbitro, as partes firmarão o compromisso arbitral por escrito, assinado por duas testemunhas ou por instrumento público.
§ 1º O compromisso arbitral deverá conter:
I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
V - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
VI - a autorização para que os árbitros julguem por equidade, se assim for convencionado pelas partes;
VII - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
VIII - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
IX - a fixação dos honorários dos árbitros.
§ 2º O compromisso arbitral poderá assumir forma simplificada se os elementos descritos já estiverem previstos em cláusula compromissória previamente convencionada entre as partes, com remissão expressa ao procedimento de arbitragem deste regulamento, hipótese em que o compromisso arbitral reportar-se-á ao acordo prévio.
Seção V
Do Procedimento Arbitral
Art. 54. A Secretaria Especial de Cultura enviará o processo arbitral ao Tribunal Arbitral ou ao árbitro único, após sua nomeação.
Art. 55. Cabe à instância arbitral disciplinar o procedimento da arbitragem do modo que considere apropriado, devendo observar este regulamento e as leis aplicáveis.
Parágrafo único. A instância arbitral zelará para que o procedimento se desenvolva com a devida celeridade e eficácia.
Art. 56. Serão sempre respeitados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Art. 57. A pedido de uma das partes ou por iniciativa própria, a instância arbitral poderá, em casos excepcionais, estender um prazo fixado neste regulamento ou acordado entre as partes.
Art. 58. A instância arbitral terá competência para conhecer objeções relativas à sua própria competência, suspeição ou impedimento dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da cláusula compromissória de arbitragem ou do compromisso arbitral.
Art. 59. Salvo acordo em contrário entre as partes, o local, ou os locais, onde se desenvolverá a arbitragem será determinado pela Secretaria Especial de Cultura, considerando as observações formuladas pelas partes e as circunstâncias da arbitragem.
Art. 60. A instância arbitral poderá determinar que documentos que não estejam na língua portuguesa sejam acompanhados de sua tradução juramentada.
Art. 61. A petição inicial deverá conter uma relação completa dos fatos e fundamentos de direito em que se baseia a demanda, além de uma indicação clara dos pedidos.
Art. 62. Sempre que possível, deverão acompanhar a petição inicial provas documentais em que o reclamante fundamenta sua demanda, com uma lista dos referidos documentos.
Art. 63. A contestação deverá responder aos fatos e fundamentos de direito indicados na petição inicial e será acompanhada, sempre que possível, de provas documentais a ela relacionadas.
Parágrafo único. O prazo para apresentar a contestação é de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pelo requerido de cópia da petição inicial.
Art. 64. Eventual pedido de reconvenção ou compensação deverá ser feito na própria contestação, ou, em circunstâncias excepcionais e a critério da instância arbitral, em momento posterior do processo arbitral.
Parágrafo único. Na hipótese de haver pedido de reconvenção ou compensação formulado pelo requerido, o requerente deverá responder a todos os elementos desse pedido em um prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da cópia do pedido.
Art. 65. A instância arbitral poderá requerer, a qualquer momento, outras manifestações escritas, observando sempre o princípio do contraditório.
Art. 66. Salvo acordo em contrário entre as partes, uma parte poderá emendar sua petição inicial, contestação ou pedido de reconvenção ou compensação durante o procedimento arbitral, exceto quando a instância arbitral considerar que a emenda atrase demasiadamente o procedimento, viole o princípio do contraditório ou de outra forma prejudique injustificadamente o andamento da arbitragem.
Art. 67. Salvo acordo em contrário entre as partes, quando permitido pela instância arbitral, ou quando disposto neste regulamento, nenhuma das partes ou seus representantes se comunicarão separadamente com os árbitros a respeito do mérito da arbitragem.
Parágrafo único. O disposto no caput não interfere na possibilidade das partes de se comunicarem com os árbitros sobre questões de organização, tais como locais, datas e horários das audiências.
Art. 68. A pedido de qualquer das partes, a instância arbitral poderá determinar medidas cautelares que julgue necessárias para conservar o objeto da tutela pretendida.
§ 1º A concessão de medida cautelar pode se sujeitar a uma garantia apropriada da parte que a requereu, a critério da instância arbitral.
§ 2º Uma parte poderá requerer, em circunstâncias excepcionais, uma garantia provisória relativa a seu pedido, que será concedida a critério da instância arbitral, quando julgar estarem presentes indícios de fato e de direito que fundamentem o pedido e um perigo na demora para a obtenção da tutela pretendida.
§ 3º Eventual pedido de medida cautelar ou de caráter provisório, ou de sua execução, feito por uma das partes ao Poder Judiciário não será considerado incompatível com o compromisso de arbitragem e não significará renúncia a este acordo.
Art. 69. Após o recebimento da contestação, a instância arbitral organizará uma audiência em que será realizada uma tentativa de conciliação entre as partes.
Parágrafo único. Não sendo possível chegar a um acordo por meio da conciliação, as ações subsequentes, os prazos e o procedimento a serem seguidos serão determinados na audiência a que se refere o caput.
Seção VI
Das Provas
Art. 70. A instância arbitral determinará a admissibilidade, pertinência e importância das provas apresentadas.
Parágrafo único. A instância arbitral poderá requerer, a qualquer momento, por iniciativa própria ou a pedido de uma parte, que se apresentem documentos ou outras provas que considere necessárias ou apropriadas para o esclarecimento de alguma questão da arbitragem.
Art. 71. A instância arbitral poderá, com autorização das partes, solicitar consulta técnica ao setor competente da Secretaria Especial de Cultura ou a perito independente escolhido pela instância arbitral, após prévia consulta com as partes.
§ 1º O perito consultado ou o responsável pela consulta da Secretaria Especial de Cultura deverá firmar um compromisso de confidencialidade, quando assim desejarem as partes.
§ 2º Às partes será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da ciência do laudo técnico, para se manifestarem sobre seu conteúdo.
§ 3º A pedido de qualquer uma das partes, o perito poderá ser convocado para audiência na qual as partes poderão formular perguntas e requerer esclarecimentos sobre os pontos omissos ou controvertidos do laudo técnico.
Seção VII
Das Audiências
Art. 72. A pedido de qualquer uma das partes ou por iniciativa própria, a instância arbitral designará uma audiência para a apresentação de provas testemunhais, de peritos, ou para a argumentação oral.
§ 1º A audiência mencionada no caput deverá ser convocada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da contestação pela instância arbitral.
§ 2º A instância arbitral notificará as partes com suficiente antecedência da data, hora e local da audiência.
§ 3º Salvo acordo em contrário entre as partes, as audiências serão privadas.
§ 4º A instância arbitral determinará se as audiências serão registradas e a forma do eventual registro.
§ 5º As partes poderão se manifestar por escrito acerca das provas ou argumentos apresentados na audiência em um prazo de 5 (cinco) dias após seu término, salvo se outro prazo for acordado durante a audiência.
Seção VIII
Das Testemunhas
Art. 73. Antes de realizar qualquer audiência, a instância arbitral poderá exigir a cada uma das partes que notifique a identidade e as qualificações das testemunhas que deseja convocar, bem como o objeto do testemunho e sua importância para dirimir o conflito.
§ 1º A instância arbitral poderá limitar ou rejeitar o comparecimento de qualquer testemunha se considerá-lo desnecessário ou impertinente.
§ 2º As partes poderão interrogar, sob o controle da instância arbitral, as testemunhas que apresentem provas orais.
§ 3º A instância arbitral poderá formular perguntas às testemunhas em qualquer momento da audiência em que estejam presentes.
§ 4º As partes poderão apresentar depoimentos por escrito, com a assinatura da testemunha ou em documento público, podendo a instância arbitral condicionar a admissibilidade desses testemunhos à disponibilidade da testemunha para apresentá-lo oralmente.
§ 5º Cada parte será responsável pelos arranjos práticos, custos e disponibilidade dos testemunhos que queira convocar.
§ 6º A instância arbitral determinará se uma testemunha deverá ou não se retirar da audiência em qualquer momento, em especial durante o depoimento de outras testemunhas.
Seção IX
Da Revelia
Art. 74. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
Seção X
Do Encerramento do Procedimento Arbitral
Art. 75. A instância arbitral declarará encerrado o procedimento quando estiver satisfeita de que as partes tenham tido a oportunidade para apresentar seus argumentos e provas.
Parágrafo único. Em casos excepcionais e se a instância arbitral julgar necessário, o procedimento já encerrado poderá ser reaberto, por iniciativa própria ou a pedido de uma parte, em qualquer momento anterior à divulgação da sentença arbitral.
Seção XI
Das Nulidades
Art. 76. Eventual erro no cumprimento deste regulamento ou nas determinações da instância arbitral deverá ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no procedimento, sob pena de preclusão.
§ 1º A parte que descumpriu alguma determinação deste regulamento ou da instância arbitral não poderá invocar a nulidade desse mesmo ato.
§ 2º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
Seção XII
Da Sentença Arbitral e Outras Decisões
Art. 77. A instância arbitral poderá proferir decisões preliminares, provisórias, interlocutórias, parciais ou definitivas.
§ 1º Toda decisão será feita por escrito e indicará a sua motivação e a data em que foi proferida.
§ 2º Salvo acordo em contrário entre as partes ou na hipótese de árbitro único, toda decisão será tomada por maioria, podendo o árbitro vencido registrar os motivos de seu dissenso.
Art. 78. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes.
§ 1º Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de 30 (trinta) dias, contados da data de encerramento do procedimento.
§ 2º A sentença arbitral conterá:
I - o relatório resumido do conflito e do procedimento, com os nomes das partes envolvidas;
II - os fundamentos da decisão, expondo as questões de fato e de direito analisadas e mencionando expressamente se o árbitro julgou por equidade;
III - o dispositivo, em que o Tribunal Arbitral resolverá as questões que lhe foram submetidas e estabelecerá prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso;
IV - a data e o lugar em que foi proferida; e
V - a assinatura dos árbitros.
Art. 79. Ao aceitarem o procedimento de arbitragem conforme este regulamento, as partes se comprometem a cumprir a sentença arbitral sem atrasos.
Art. 80. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a um acordo quanto ao conflito, a instância arbitral, a pedido das partes, declarará tal fato mediante sentença arbitral.
Art. 81. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar à instância arbitral que:
I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; e
II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.
Art. 82. A instância arbitral decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral, se for o caso, e notificando as partes.
Seção XIII
Da Confidencialidade
Art. 83. Salvo acordo em contrário das partes, são consideradas confidenciais as informações, em qualquer meio, que:
I - estejam na posse de uma das partes;
II - não sejam de caráter público ou de livre acesso ao público;
III - tenham importância comercial, financeira ou industrial; e
IV - sejam consideradas confidenciais pela parte que a possua;
§ 1º A parte que queira invocar o caráter confidencial de qualquer informação que deseja submeter à instância arbitral ou a terceiro indicado pela instância arbitral deverá solicitar que essa informação seja classificada como confidencial mediante notificação à instância arbitral, com cópia para a outra parte, indicando as razões pelas quais considera a informação confidencial.
§ 2º A instância arbitral deverá decidir se a informação deve ser classificada como confidencial, determinando, caso julgue necessário, em quais condições e a quem a informação poderá ser revelada, em todo ou em parte, e requerendo que a pessoa a quem a informação for revelada assine um compromisso de confidencialidade.
§ 3º Além das informações classificadas como confidenciais a pedido de uma parte, serão consideradas confidenciais qualquer prova documental ou testemunhal apresentada por uma parte.
Art. 84. As partes não poderão divulgar unilateralmente a terceiros qualquer informação relativa à existência da arbitragem, salvo quando seja necessário:
I - devido a uma ação judicial relativa à arbitragem;
II - para a execução da sentença arbitral; ou
III - por obrigação legal ou determinação de uma autoridade competente.
Art. 85. Sempre que uma testemunha for autorizada a acessar provas ou outras informações confidenciais da arbitragem, a parte que a convocou se responsabilizará pelo cumprimento das regras de confidencialidade pela testemunha.
Art. 86. A sentença arbitral será confidencial e só poderá ser divulgada a terceiros quando:
I - as partes assim autorizarem;
II - tenha sido disponibilizada ao público em um processo judicial ou administrativo; ou
III - deva ser divulgada para cumprir uma obrigação legal imposta a uma parte ou para proteger direitos de uma parte frente a terceiros.
Art. 87. Salvo acordo em contrário entre as partes ou determinação judicial, a Secretaria Especial de Cultura e a instância arbitral manterão o caráter confidencial da arbitragem, da sentença arbitral e de qualquer prova documental ou de outras provas utilizadas durante a arbitragem.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria Especial de Cultura poderá incluir informações relativas à arbitragem em estatísticas globais de suas atividades que vierem a ser publicadas, desde que essas informações não permitam a identificação das partes ou as circunstâncias particulares da controvérsia.
Seção XIV
Das Taxas, das Custas e dos Honorários do Árbitro
Art. 88. A Secretaria Especial de Cultura estabelecerá o valor dos honorários do árbitro, tendo em conta o montante em disputa, a complexidade do objeto da controvérsia, os costumes e os preços médios praticados em procedimentos semelhantes e qualquer outra circunstância pertinente ao caso, em conformidade com a tabela de taxas em vigor.
Art. 89. A instância arbitral determinará na sentença arbitral as custas da arbitragem, as quais deverão incluir, entre outros:
I - os honorários dos árbitros;
II - os gastos com viagens, comunicações e outros gastos dos árbitros relativos à arbitragem;
III - os custos de peritos ou qualquer outra forma de assistência requerida pelos árbitros com base neste regulamento; e
IV - qualquer outro gasto necessário para a realização do procedimento arbitral.
§ 1º Sempre que possível, as custas serão debitadas dos depósitos adiantados pelas partes.
§ 2º Salvo acordo em contrário entre as partes, a instância arbitral determinará a divisão das custas da arbitragem e das taxas administrativas entre as partes, levando em consideração as circunstâncias da arbitragem e seu resultado.
Art. 90. Considerando as circunstâncias da arbitragem e seu resultado, salvo acordo em contrário entre as partes, a instância arbitral poderá determinar na sentença arbitral que uma parte efetue pagamento total ou parcial correspondente aos gastos razoavelmente despendidos pela outra parte para apresentar sua demanda, inclusive com representantes, advogados e testemunhas.
Art. 91. Compete aos árbitros prestar contas dos valores recebidos, devendo:
I - apresentar calendário e modalidades de pagamento em até 15 (quinze) dias, a contar do termo inicial de arbitragem; e
II - apresentar extrato dos valores recebidos, observado calendário aprovado, em até 5 (cinco) dias após o efetivo recebimento.
§ 1º O árbitro informará à Secretaria Especial de Cultura acerca do atraso no cronograma de pagamento, podendo solicitar o encerramento do procedimento quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias.
§ 2º Após o encerramento da arbitragem, o árbitro deverá transmitir à Secretaria Especial de Cultura o extrato contábil relativo aos depósitos recebidos, bem como prestar informações sobre reembolsos de saldos eventualmente existentes e informar, por meio de declaração, a não existência de quantias pendentes relativas à arbitragem.
Art. 92. Solicitado o encerramento da arbitragem nos termos do § 1º do art. 89, a Secretaria Especial de Cultura notificará as partes, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para a quitação do débito, sob pena de encerramento da arbitragem.
Parágrafo único. Não havendo a quitação do débito no prazo previsto no caput, a Secretaria Especial de Cultura notificará as partes da não quitação e indicará a data de encerramento da arbitragem.
Art. 93. Após o encerramento da arbitragem, o árbitro deverá transmitir à Secretaria Especial de Cultura o extrato contábil relativo aos depósitos recebidos, bem como prestar informações sobre reembolsos de saldos eventualmente existentes e informar, por meio de declaração, a não existência de quantias pendentes relativas à arbitragem.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Das Notificações e Prazos
Art. 94. Qualquer notificação ou comunicação que possa ou deva ser realizada em virtude deste regulamento será feita por escrito e transmitida por correio, fax, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação que forneça um registro de seu envio.
§ 1º As partes deverão fornecer e manter atualizadas as informações sobre o local e os meios para recebimento de notificações e de outras comunicações.
§ 2º Os prazos começam a correr a partir da data da notificação ou comunicação ou, no caso das telecomunicações, da data em que foi realizada a transmissão, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado oficial ou em dia não útil no domicílio ou local de trabalho do destinatário.
Seção II
Da Isenção de Responsabilidade
Art. 95. Salvo em caso de infração intencional ou de comprovada má-fé, a Secretaria Especial de Cultura e o mediador ou árbitro não serão responsáveis ante nenhuma parte por nenhum ato ou omissão em relação a qualquer mediação ou arbitragem realizada em conformidade com o presente regulamento.