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Instrução Normativa nº 1, de 17 de outubro de 2017

Publicado: Quinta, 19 de Outubro de 2017, 17h13 | Última atualização em Quinta, 19 de Outubro de 2017, 17h13

Disciplina o Patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo.


O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no exercício da competência que lhe é outorgada pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, art. 3º da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 14, do Anexo I, da Portaria MTur nº 95, de 19 de junho de 2017 (Regimento Interno),

R E S O L V E:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina o patrocínio no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa consideram-se:

I – patrocínio: a ação de comunicação que busca agregar valor à marca, consolidar posicionamento, gerar identificação e reconhecimento, estreitar relacionamento com públicos de interesse, ampliar venda de produtos e serviços, divulgar programas e políticas de atuação, por meio da aquisição do direito de associação da imagem do órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, enquanto patrocinador de projetos de iniciativa de terceiros, de acordo com Instrução Normativa SG –PR nº 1, de 27 de julho de 2017;

II - objetivos do patrocínio: gerar identificação e reconhecimento do patrocinador por meio da iniciativa patrocinada; ampliar relacionamento com públicos de interesse; divulgar marcas, produtos, serviços, posicionamentos, programas e políticas de atuação; ampliar vendas e agregar valor à marca do patrocinador;

III – unidade patrocinadora: Secretaria, Departamento, Diretoria ou Coordenação-Geral que, no exercício de suas atividades, constata a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar;

IV - patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade de patrocinar projeto;
V- projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, descrita em documento em que apresenta as características, as justificativas, a metodologia de sua execução, plano de trabalho e cronograma de desembolso, estabelece cotas de participação, contrapartidas e condições financeiras e informa outras singularidades da ação proposta ao patrocinador;

VI - contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de associação da marca do patrocinador ao projeto patrocinado, tais como:

a) exposição da marca do patrocinador e/ou de seus produtos e serviços nas peças de divulgação do projeto;

b) iniciativas de natureza negocial oriundas dessa associação;

c) autorização para o patrocinador utilizar nomes, marcas, símbolos, conceitos e imagens do projeto patrocinado; e

d) adoção pelo patrocinado de práticas voltadas ao desenvolvimento social e ambiental.

VII - contrato de patrocínio: instrumento jurídico para a formalização do patrocínio, em que patrocinador e patrocinado estabelecem seus direitos e obrigações.

Art. 3º Não são considerados patrocínio para os fins desta Instrução Normativa:

I - a cessão gratuita de recursos humanos, materiais, bens, produtos e serviços;
 
II - qualquer tipo de doação;

III - projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo de divulgação, com entrega em espaços publicitários;

IV - a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação de conceito de posicionamento e/ou exposição de marca;

V - o aporte financeiro a projeto cuja contrapartida seja o recebimento de tempo e/ou espaço de mídia em veículo de divulgação para uso exclusivo do patrocinador, sem associação com o projeto patrocinado;

VI - o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de divulgação;

VII - a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;

VIII - a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande sem direito à divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de políticas públicas associadas ao evento; e

IX- a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de divulgar ou promover produtos, serviços, marcas, conceitos ou políticas públicas junto a públicos de interesse.

Art. 4º O patrocinador deverá pautar sua atuação com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa e nas seguintes diretrizes previstas no art. 2º do Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008, de acordo com as características de cada patrocínio:

I - afirmação dos valores e princípios da Constituição;

II - atenção ao caráter educativo, informativo e de orientação social;

III - preservação da identidade nacional;

IV - valorização da diversidade étnica e cultural e respeito à igualdade e às questões raciais, geracionais, de gênero e de orientação sexual;

V - reforço das atitudes que promovam o desenvolvimento humano e o respeito ao meio ambiente;

VI - valorização dos elementos simbólicos da cultura nacional e regional;

VII - vedação do uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VIII - adequação das mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público;

IX - uniformização do uso de marcas, conceitos e identidade visual utilizados na comunicação de governo;

X - valorização de estratégias de comunicação regionalizada;

XI - observância da eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos; e
XII - difusão de boas práticas na área de comunicação.

Art. 5º Constituem diretrizes adicionais para atuação do MTur, de acordo com as características de cada patrocínio:

I - transparência: divulgação ampla das políticas, diretrizes e normas de acesso ao patrocínio;

II - democratização: adoção preferencial de critérios e mecanismos de seleção pública;

III - regionalização: desconcentração espacial da execução do patrocínio, em especial dos beneficiados por incentivos fiscais;
IV - sintonia com políticas públicas afirmativas: estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas direcionadas à promoção da igualdade étnica, de gênero e de oportunidades e ao combate a quaisquer formas de discriminação;

V - sustentabilidade: adoção de critérios e de ações nos projetos patrocinados que fomentem o emprego de práticas sustentáveis em eventos; e

VI - acessibilidade: promoção da acessibilidade de idosos e de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida aos ambientes dos eventos ou aos produtos e serviços decorrentes do projeto patrocinado.

§ 1º Independentemente do processo de seleção adotado, a análise prévia das propostas de patrocínio deverá ser feita com base em critérios objetivos.

§ 2º Não é necessário que o patrocínio tenha pertinência temática com a área de atuação do Ministério do Turismo.

§ 3º No caso de patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deve ser observada a legislação aplicável a cada área.


Seção II
Das Competências

Art. 6º Compete às unidades patrocinadoras:

I – receber, analisar e se manifestar sobre as propostas de patrocínio afetas à sua área de competência;

II – submeter os projetos de patrocínio aprovados à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM);

III - monitorar e fiscalizar o contrato de patrocínio;

IV – analisar a prestação de contas de execução física (técnica) do contrato de patrocínio e encaminhar para prestação de contas financeira; e

V - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios.

 Art. 7º Compete à Assessoria de Comunicação Social (ASCOM) do Ministério do Turismo:

I - analisar e se manifestar sobre as propostas de patrocínio, ouvida a Comissão Permanente de Patrocínios, quando for o caso;

II - analisar e se manifestar sobre os programas, as políticas, as diretrizes e os planos de patrocínio encaminhados pelas unidades patrocinadoras do MTur;
III - analisar e se manifestar sobre os critérios e mecanismos de seleção de propostas de patrocínio encaminhados pelas unidades patrocinadoras do MTur;

IV - normatizar, estruturar, coordenar e supervisionar o funcionamento da Comissão Permanente de Patrocínios;

V - propor a adoção de normas atinentes a patrocínio;

VI - propor adequações e melhorias nos processos de gestão de patrocínios;

VII - estimular o intercâmbio de informações e a difusão de boas práticas;

VIII - orientar o uso de marcas do Ministério do Turismo nos patrocínios; e

IX – submeter os projetos de patrocínio aprovados ao Gabinete do Ministro e à Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM), quando for o caso, para análise e manifestação.

Parágrafo único. A ASCOM poderá adotar rotinas para acelerar suas atividades, mormente no tocante à análise e manifestação sobre as propostas de patrocínio aprovadas pelo patrocinador mediante seleção pública.

Art. 8º Compete ainda à ASCOM, no tocante às propostas de patrocínio:

I - controlar a observância dos objetivos e das diretrizes previstos nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008, e das diretrizes adicionais estabelecidas no art. 5º desta Instrução Normativa; e

II - articular e coordenar patrocínio que exija esforço integrado de comunicação de unidades patrocinadoras do MTur, órgãos e entidades da administração pública federal.

Art. 9º Fica instituída a Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo (COMPAT), com o objetivo de analisar os projetos de patrocínio encaminhados pela ASCOM, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa e de acordo com a Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 19 de dezembro de 2014, e Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017.

Art. 10. A COMPAT será composta pelo titular da ASCOM e por sete representantes das unidades patrocinadoras do MTur.

 Parágrafo único. A coordenação da COMPAT será exercida pelo titular da ASCOM ou, em caso de ausência ou impedimento, por seu substituto eventual.

Art. 11. Para composição da Comissão, os titulares das Secretarias patrocinadoras indicarão dois representantes, titular e suplente, de cada Departamento ou Diretoria da estrutura regimental da Pasta, a serem designados pelo Ministro de Estado do Turismo ou a quem ele delegar a atribuição, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução Normativa.

Art. 12. A Comissão Permanente de Patrocínios do Ministério do Turismo tem caráter consultivo e atuará em regime de colegiado, cabendo-lhe:

I - manifestar-se sobre as propostas de patrocínio encaminhadas para sua apreciação;

II - auxiliar na formulação de políticas, diretrizes, planos anuais, programas, projetos e editais de patrocínio;

III - manifestar-se sobre aspectos de sustentabilidade dos projetos objeto das propostas de patrocínio analisadas;

IV - estimular propostas de patrocínio vinculadas a políticas públicas;

V - identificar e propor a difusão de boas práticas de patrocínios;

VI - estimular ações que contribuam para o aprimoramento de processos de seleção de propostas de patrocínio;

VII- identificar, divulgar e incentivar a troca de experiências sobre mecanismos e ferramentas de gestão de patrocínio que auxiliem no controle e monitoramento de resultados dos patrocínios;

VIII - incentivar a adoção de processos de seleção pública de propostas de patrocínio e a divulgação de seus regulamentos; e

IX - incentivar iniciativas compartilhadas que contribuam para a efetividade dos resultados dos patrocínios, considerados os propósitos de comunicação específicos dos patrocinadores.

Art. 13. As reuniões da COMPAT serão realizadas conforme calendário definido pela ASCOM e divulgado previamente aos seus integrantes.

Parágrafo único. A ASCOM poderá instituir, no âmbito da COMPAT, grupos técnicos temáticos com a finalidade de estudar e propor o aprimoramento dos processos de patrocínio.

Art. 14. A ASCOM editará Regimento Interno da COMPAT.

Art. 15. No exame das propostas de patrocínio, a Comissão atuará com isonomia, coerência e em conformidade com:

 I – a Política Nacional do Turismo e o Plano Nacional do Turismo, instituídos pela Lei nº 11.771, de 17 setembro de 2008;

II - as diretrizes de patrocínio previstas nesta Instrução Normativa, na Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 19 de dezembro de 2014, e Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017.

III - as regras e condutas estabelecidas nos atos da ASCOM e no Regimento Interno da Comissão; e

IV - a legislação aplicável.

Art. 16. As propostas a serem examinadas pela COMPAT deverão ser recebidas na ASCOM pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da reunião programada.

§ 1º A ASCOM, em caráter excepcional, poderá encaminhar à COMPAT proposta recebida fora do prazo definido no caput deste artigo para ser examinada como extra pauta, desde que acompanhada de justificativas sobre a intempestividade.

§ 2º A ASCOM poderá convidar para participar de reuniões da Comissão:

I - representantes de outras áreas do MTur e de outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal (SICOM), livremente designados pelos titulares dos respectivos entes;

II - servidores da ASCOM do MTur ou de outros órgãos e entidades do Governo Federal; e

III - profissionais especialistas do mercado, em situações específicas, com o propósito de aprimorar a atuação da Comissão.

§ 3º As unidades patrocinadoras poderão convidar técnicos para subsidiar o exame de propostas de patrocínios pela Comissão, mediante prévia comunicação à ASCOM.

 § 4º Poderá ser retirada de pauta proposta de patrocinador cujo representante não compareça à reunião da Comissão.

Seção III
Da Seleção de Propostas de Patrocínio

Art. 17. A unidade patrocinadora adotará, preferencialmente, processos de seleção pública de propostas de patrocínio.

Art. 18. O instrumento de seleção pública de propostas será divulgado no sítio eletrônico do Ministério do Turismo na internet, no Diário Oficial da União e, caso necessário, em outros meios que assegurem sua ampla divulgação.

Art. 19. Na seleção de propostas, a unidade patrocinadora deverá observar os princípios da publicidade, da eficiência e da razoabilidade e assegurar:

 I - divulgação ampla das etapas do procedimento, prazos de inscrição, montante de recursos, segmentos e faixas de distribuição; e

II - clareza e objetividade dos regulamentos.

Parágrafo único. As informações sobre as propostas de patrocínio e respectivos projetos classificadas em seleções públicas e não contratadas poderão ser disponibilizadas a outras unidades patrocinadoras do Ministério do Turismo.

Art. 20. Os processos de seleção pública serão submetidos à ASCOM, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua publicação, com o propósito, se for o caso, de auxiliar as unidades patrocinadoras na elaboração de políticas e diretrizes de patrocínio e de propor parâmetros e métodos de exame sintonizados com as políticas públicas.

Art. 21. É recomendável que a unidade patrocinadora facilite o acesso a informações e realize capacitação para os interessados quanto à estruturação de projetos conforme regras da seleção pública de propostas de patrocínio.

Art. 22. As propostas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), poderão ser analisadas e aprovadas pelas Secretarias a que se vincula a unidade patrocinadora.

§ 1º Deverão ser submetidas previamente à ASCOM as propostas de patrocínio de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 2º A manifestação da ASCOM sobre as propostas de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) dependerá da prévia manifestação da COMPAT.

§ 3º O valor máximo por patrocínio, deverá ser de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), podendo ser a maior, quando for destinado a eventos turísticos institucionais.

§ 4º Um mesmo patrocinado não poderá obter mais e 1 (um) projeto de patrocínio aprovado por ano;

§ 5º Em caráter excepcional, a ASCOM poderá se manifestar sobre proposta de patrocínio sem consulta à COMPAT e submeter ao Gabinete do Ministro, mediante justificativas e razões apresentadas formalmente pela unidade patrocinadora.

§ 6º Em caráter extraordinário, mediante justificativas e razões apresentadas formalmente à unidade patrocinadora, a ASCOM convocará reunião extraordinária da COMPAT para análise e manifestação sobre propostas com valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais).

§ 7º A exatidão das informações prestadas nas propostas de patrocínio submetidas à ASCOM é de exclusiva responsabilidade da autoridade competente da unidade patrocinadora.

§ 8º Qualquer alteração feita pela unidade patrocinadora em proposta que obteve conformidade da ASCOM, será por esta analisada para, se for o caso, indicar a necessidade de substituição ou cancelamento da proposta original.

§ 9º O cancelamento ou a substituição de proposta de patrocínio por iniciativa da unidade patrocinadora deverá ser justificada à ASCOM.

§ 10 A execução do patrocínio requer a prévia comunicação de conformidade à ASCOM, aprovação pelo Gabinete do Ministro, observadas as disposições desta Instrução Normativa, e aprovação da SECOM.

Art. 23. O procedimento de análise e manifestação sobre as propostas de patrocínio compreenderá as seguintes etapas:

I – No caso de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):

a)    análise e manifestação acerca dos aspectos técnicos da proposta pela unidade patrocinadora;

b)    manifestação de conformidade e aprovação, ou não, pela autoridade máxima a que se vincula a unidade patrocinadora; e

c)    comunicado de aprovação e conformidade do patrocínio à ASCOM.

II – No caso de valor igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a)    análise dos aspectos técnicos da proposta pela unidade patrocinadora;

b)    manifestação de conformidade e aprovação pela autoridade máxima a que se vincula a unidade patrocinadora;

c)    análise e manifestação acerca dos aspectos de comunicação da proposta pela ASCOM;

d)    comunicado de aprovação de conformidade, ou não, do patrocínio, ao Gabinete do Ministro;

e)    quando aprovada pelo GM, envio à SECOM para análise e manifestação; e
f)    análise e manifestação acerca dos aspectos de comunicação da proposta pela SECOM.

III – No caso de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a)    análise dos aspectos técnicos da proposta pela unidade patrocinadora;

b)    manifestação de conformidade e aprovação pela autoridade máxima a que se vincula a unidade patrocinadora;

c)    análise e manifestação da COMPAT;

d)    análise e manifestação acerca dos aspectos de comunicação da proposta pela ASCOM;

e)    comunicado de aprovação de conformidade, ou não, do patrocínio, ao Gabinete do Ministro;

f)    quando aprovada pelo GM, envio à SECOM para análise e manifestação; e

g)    análise e manifestação acerca dos aspectos de comunicação da proposta pela SECOM.

Parágrafo único. A ASCOM poderá solicitar informações ou esclarecimentos para a instrução de sua análise técnica.

Art. 24. O prazo para a análise técnica e manifestação da ASCOM é de até 5 (cinco) dias úteis, contado do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da proposta, e o prazo para análise e manifestação da SECOM é, também, de 5 (cinco) dias úteis, nos mesmos termos.

§1º O prazo para a análise técnica e manifestação da unidade patrocinadora é de até 10 (dez) dias úteis, contado do primeiro dia útil ao do recebimento da proposta.

§2º A unidade patrocinadora deverá observar as datas das reuniões da Comissão Permanente de Patrocínio previstas no calendário da ASCOM para encaminhar as propostas que dependam da manifestação do colegiado.


§ 3º Em caráter excepcional, mediante justificativa, e até o dia anterior ao do início de execução do projeto, a ASCOM poderá analisar e se manifestar sobre proposta encaminhada fora do prazo de análise de que trata o caput deste artigo.

§ 4º O não cumprimento pela ASCOM do prazo para análise e manifestação sobre a proposta não implicará sua conformidade tácita.

Art. 25. A ASCOM atuará com isonomia na análise e manifestação sobre as propostas de patrocínio, observado o que segue, conforme as características de cada projeto:

I - enquadramento nas definições previstas nos arts. 2º e 3º desta Instrução Normativa;

II - adequação às diretrizes estabelecidas pela SECOM;

III - informações apresentadas pela unidade patrocinadora para justificar a conveniência e/ou oportunidade de patrocinar o projeto, em consonância com os critérios objetivos de que trata o art. 36 desta Instrução Normativa;

IV- pertinência e proporcionalidade de contrapartidas entre patrocinadores da administração pública federal;

V - uso obrigatório da marca do Governo Federal, exceto quando disposto em sentido contrário por norma legal ou da SECOM;

VI - correção do preenchimento dos formulários e sistemas disponibilizados pela SECOM;

VII - uniformidade de análise em relação a propostas similares;

VIII – observância de pareceres anteriores emitidos no âmbito da ASCOM e SECOM referentes a procedimentos em patrocínios; e

IX - detalhamento das contrapartidas em que houver citação ou exposição da marca do Ministério do Turismo, ou de seus produtos e serviços, em espaços de mídia em veículos de divulgação, de acordo com especificações técnicas fornecidas pela ASCOM.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o uso da marca do Ministério do Turismo e do Governo Federal poderá ser dispensado pela ASCOM em razão de conveniência institucional ou mediante justificativas apresentadas pela unidade patrocinadora.


Art. 26. A unidade patrocinadora encaminhará à ASCOM planejamento anual de patrocínios com a indicação de suas políticas e diretrizes e das principais ações que pretende executar no exercício, segmentadas por área, conforme orientações editadas pela Secretaria-Executiva da SECOM.

Parágrafo único. A ASCOM, com o auxílio da Comissão Permanente de Patrocínios, estabelecerá o formato e a data do envio do planejamento previsto no caput deste artigo.

Seção IV
Do Contrato de Patrocínio

Art. 27. O contrato celebrado entre a unidade patrocinadora do MTur e o patrocinado, conforme definido no art. 2º, inciso VII, desta Instrução Normativa, constitui-se no instrumento necessário e suficiente para formalizar o patrocínio.

§ 1º A fixação do valor do patrocínio deverá ser pautada pela expectativa de atingimento dos objetivos previstos no inciso II do art. 2º desta Instrução Normativa, sem vinculação aos custos da iniciativa patrocinada.

§ 2º Para a contratação e pagamento do patrocínio ou de parcelas deste, a unidade patrocinadora deve exigir do patrocinado a apresentação dos documentos de habilitação jurídica e de regularidade fiscal.

§ 3º A unidade patrocinadora deverá exigir do patrocinado, antes da assinatura do contrato, declaração formal de que está adimplente com exigências contratuais de eventual patrocínio anterior celebrado com órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 4º É vedada a contratação de patrocínio por intermédio de agência de publicidade e/ou agência de promoção.

§ 5º É vedada a contratação de patrocínio com patrocinado que mantenha contrato de prestação de serviços de publicidade ou de promoção com o Ministério do Turismo.

§ 6º É vedada a contratação de patrocínio para projetos que já estão sendo apoiados por meio de convênios ou outro instrumento de repasse de recursos oriundos do Ministério do Turismo.

§ 7º É vedado o uso de recursos de emendas parlamentares para contratação de patrocínio.

Art. 28. O contrato deverá estipular a obrigação de respeitar os direitos sociais previstos nos arts. 6º a 11º da Constituição Federal, sobretudo as restrições quanto ao trabalho infantil e ao uso de mão de obra em condições análogas às de escravo.

Art. 29. O contrato deverá expressar o direito de associação por meio da divulgação da marca, produto, serviço, programa, posicionamento e/ou estratégias negociais da unidade patrocinadora.

Art. 30. Entre as contrapartidas, deverá constar obrigatoriamente:

I - a inclusão ou menção da marca do Governo Federal e Ministério do Turismo em ações de divulgação do projeto patrocinado, observado o disposto no inciso V do art. 11 da Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 2014; e

II - a inclusão, na divulgação do patrocínio incentivado, da assinatura do Ministério do Turismo e de selos alusivos ao incentivo fiscal, conforme definido em legislação específica.

Parágrafo único. A aplicação de marcas deverá observar as orientações do manual de uso da marca do Ministério do Turismo e do Governo Federal e, conforme o caso, os manuais de aplicação de selo de lei de incentivo dos respectivos Ministérios.

Art. 31. Sempre que possível e sem ônus adicional, a unidade patrocinadora deverá estabelecer contrapartidas contratuais que assegurem o acesso do público aos produtos oriundos do patrocínio, mediante sua disponibilização em órgãos e entidades da administração pública e em outros meios de divulgação.

Art. 32. O contrato deverá prever as sanções a serem aplicadas nos casos de inexecução total ou parcial de seu objeto.

Art. 33. Cabe à unidade patrocinadora verificar o cumprimento das cláusulas contratuais.

Art. 34. A unidade patrocinadora e o patrocinado responderão pela boa execução do contrato de patrocínio.

Seção V
Da Avaliação de Resultados do Patrocínio

Art. 35. Cabe à unidade patrocinadora verificar o alcance dos objetivos de comunicação do patrocínio.

Parágrafo único. A avaliação de resultados poderá ser efetuada por meio de pesquisas, enquetes, relatórios gerenciais e controles sistematizados, entre outras formas de aferição.

Art. 36. Para a avaliação de resultados alcançados com os patrocínios, os patrocinadores deverão adotar critérios objetivos em consonância com:

I - os objetivos de comunicação;

II - a natureza e a diversidade das ações previstas;

III - o público-alvo;

IV - as diretrizes e estratégias do Ministério do Turismo; e

V - o volume de recursos despendidos.

Art. 37. Para a prestação de contas do patrocínio, a unidade patrocinadora exigirá do patrocinado, exclusivamente, a comprovação da realização da iniciativa patrocinada e das contrapartidas previstas no contrato, para fins de verificação da regular aplicação dos respectivos valores nas estritas finalidades para os quais foram destinados, conforme dispõe o inciso XI, do art. 2º, do Decreto nº 6.555, de 08 de setembro de 2008, e o Acórdão nº 545/2015 - TCU - Plenário.

§1º Os procedimentos pertinentes a patrocínio beneficiado por incentivo fiscal deverão observar a legislação aplicável e os atos normativos dos respectivos Ministérios.

§2º A análise da prestação de contas financeira deverá ser realizada pela Coordenação-Geral de Convênios (CGCV) do Ministério do Turismo.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 38. O disposto nesta Instrução Normativa não dispensa a obediência e a observância da legislação aplicável a patrocínios e dos demais atos normativos pertinentes.

Art. 39. A ASCOM poderá editar orientações complementares com vistas ao cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 40. Os casos não previstos serão analisados pela Comissão Permanente de Patrocínio do Ministério do Turismo em sintonia com o conceito de patrocínio adotado por esta Instrução Normativa, de acordo com a Instrução Normativa SECOM-PR nº 9, de 19 de dezembro de 2014, Instrução Normativa SG-PR nº 1, de 27 de julho de 2017, e submetidos ao Gabinete do Ministro.

Art. 41. Esta Instrução Normativa entra na data de sua publicação.

 

MARX BELTRÃO

Publicado no DOU do dia 18/10/2017

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