Os estabelecimentos devem:
Considerações gerais sobre parques e atrações
É essencial que cada parque e atração acompanhe e respeite as diretrizes do trabalho que seus governos estadual e municipal vêm conduzindo sobre as questões de protocolos de segurança. Este documento apresenta o resultado da construção conjunta de protocolos que estabelecem as melhores práticas das associações brasileiras: Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil (ADIBRA) e Sistema Integrado de Parques e Atrações Turísticas (SINDEPAT), seguindo os parâmetros da Associação Internacional IAAPA - Global Association of Amusement Parks and Attractions.
Este conjunto de regras foi elaborado para a reabertura segura e responsável das operações de Parques Temáticos, Parques de Diversão, Parques Aquáticos, Parques Itinerantes, Parques de Trampolim, Centros de Entretenimento Familiar e Atrações turísticas que incluem suas instalações e atrações, reforçando todos os procedimentos de segurança e higiene, a fim de proteger a saúde de funcionários e visitantes e continuar operando sob os mais altos padrões de segurança.
Critérios utilizados
Para garantir que as medidas descritas neste documento sejam efetivas e realmente representem uma barreira à propagação do Covid-19, os parques e atrações devem atender aos cinco critérios estabelecidos de prevenção e de controle que neste documento são chamados de dimensões:
Também é importante salientar que esses protocolos poderão ser ajustados e/ou simplificados com o passar do tempo levando sempre em conta as diretrizes governamentais e dos órgãos de saúde.
Entidades, profissionais e respectivas empresas que participaram ou colaboraram para a elaboração deste documento.
OBS: Considerado a orientação provisória sobre o uso de máscaras no contexto da COVID-19, publicada pela OMS em 06 de abril de 2020, onde consta descrito que, no momento, não há evidência de que o uso de uma máscara (seja cirúrgica ou de outros tipos) por pessoas saudáveis na comunidade em geral, incluindo o uso universal de máscara na comunidade, possa prevenir uma infecção por vírus respiratórios, inclusive o COVID-19. Assim, a obrigatoriedade de máscaras descrita nesse Protocolo deve estar alinhada com as determinações legais de cada local (estados, municípios e Distrito Federal).