CASAS DE ESPETÁCULOS E EQUIPAMENTOS DE ANIMAÇÃO TURÍSTICA




Protocolo


Os estabelecimentos devem:

  • Assegurar a lavagem e desinfecção das superfícies onde colaboradores e consumidores circulam;
  • Promover a medição da temperatura de todos os frequentadores na entrada do estabelecimento, observando que a clientela que apresente febre (37,3 ºC segundo a OMS) ou mesmo febre auto referida, deve ser orientada a buscar o serviço de saúde e seu acesso não deve ser permitido;
  • Realizar a limpeza, várias vezes ao dia, das superfícies e objetos de utilização comum (incluindo balcões, interruptores de luz e de elevadores, maçanetas, puxadores de armários, entre outros);
  • Promover a renovação de ar, regularmente, das salas e espaços fechados, abrindo as janelas e portas para passagem da correnteza aérea;
  • Disponibilizar álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) em locais estratégicos como: entrada do estabelecimento, acesso aos elevadores, balcões de atendimento, para uso de clientes e trabalhadores;
  • Utilizar lixeiras que não precisem ser abertas manualmente e esvaziá-las várias vezes ao dia;
  • Disponibilizar, nos banheiros, sabonete líquido e toalhas de papel descartáveis;
  • Disponibilizar cartazes com informações/orientações sobre a necessidade de higienização de mãos, uso do álcool 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos), uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; e
  • Providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento e a organização das filas para que seja respeitada a distância de pelo menos 1 metro entre as pessoas.
  • As casas de espetáculos e os equipamentos de animação turística deverão seguir, além dos protocolos descritos abaixo, todos os outros com os quais se identificarem, tais como os protocolos de: meios de hospedagem; restaurantes e afins; organizadoras de eventos; parques temáticos; e parques temáticos aquáticos;
  • A capacidade da instalação deve ser definida para garantir a distância de segurança entre as pessoas, sugerindo-se ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;
  • Atividades envolvendo contato devem ser evitadas e deve ser dada preferência para as atividades que podem ser realizadas ao ar livre;
  • Assegurar um período sem atividade entre as sessões para a higienização da área e/ou dos equipamentos utilizados;
  • Os usuários devem usar máscara em todas as atividades desenvolvidas;
  • As atividades de animação devem ser projetadas e planejadas de forma a controlar a capacidade e respeitar a distância mínima de segurança entre as pessoas. Caso contrário, devem ser suspensas;
  • Evitar a troca direta de objetos entre os usuários. Objetos só deverão passar de um usuário para outro após a sua devida higienização;
  • Exigir o uso de calçados adequados no ambiente de práticas aquáticas;
  • Disponibilizar recipientes com álcool a 70% nas formas disponíveis (líquida, gel, spray, espuma ou lenços umedecidos) para higienização das mãos.

OBS: Considerado a orientação provisória sobre o uso de máscaras no contexto da COVID-19, publicada pela OMS em 06 de abril de 2020, onde consta descrito que, no momento, não há evidência de que o uso de uma máscara (seja cirúrgica ou de outros tipos) por pessoas saudáveis na comunidade em geral, incluindo o uso universal de máscara na comunidade, possa prevenir uma infecção por vírus respiratórios, inclusive o COVID-19. Assim, a obrigatoriedade de máscaras descrita nesse Protocolo deve estar alinhada com as determinações legais de cada local (estados, municípios e Distrito Federal).