PORTARIA Nº 782, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Turismo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições que lhe, confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 e 14 Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Estabelecer as competências, os prazos e os procedimentos para os trabalhos de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto no âmbito do Ministério do Turismo.
§ 1 º O disposto nesta Portaria aplica-se a qualquer ato inferior a decreto editado pelos Ministério do Turismo, extinto Ministério da Cultura, Ministério da Cidadania sobre matérias relacionadas à Cultura, e pela Secretaria Especial de Cultura.
§ 2 º Esta portaria não se aplica a:
I - atos cujo destinatário, pessoa natural ou jurídica, esteja nominalmente identificado; e
II - recomendações ou diretrizes cujo atendimento não implique aos destinatários consequências jurídicas, efetivas ou potenciais.
Art. 2º Compete aos titulares dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo, bem como aos titulares dos órgãos específicos singulares procederem à triagem, ao exame e à proposição da revisão, consolidação e/ou revogação de atos normativos, conforme suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. No caso de ato normativo que envolva matéria relativa a mais de uma unidade organizacional, os trabalhos serão conduzidos em conjunto pelas unidades envolvidas.
Art. 3º Compete a Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos coordenar e monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação de atos normativos, prestando a correspondente orientação técnica aos órgãos a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. É obrigatória a participação da Consultoria Jurídica nos trabalhos a que se refere o caput, conforme disposto no § 2º art 10. do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 4º A revisão e a consolidação dos atos a que se refere esta Portaria terão as seguintes fases:
I - triagem;
II - exame; e
III - consolidação ou revogação.
Art. 5º A fase da triagem foi concluída e os atos normativos que deverão ser examinados, consolidados ou revogados estão listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020.
Art. 6º O exame consiste em analisar e adequar os atos normativos inferiores a decretos para separá-los por pertinência temática.
Parágrafo único. Para realização do exame dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão observar o disposto no parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 7º A consolidação consiste na reunião dos atos normativos sobre determinada matéria em diploma legal único, com a revogação expressa dos atos normativos incorporadas à consolidação.
§ 1º Para propor a consolidação dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão aprimorar a técnica legislativa do ato, inclusive com:
I - introdução de novas divisões do texto legal básico;
II - fusão de dispositivos repetitivos ou de valor normativo idêntico;
III - atualização da denominação de órgãos e de entidades da administração pública federal;
IV - atualização de termos e de linguagem antiquados;
V - eliminação de ambiguidades; e
VI - homogeneização terminológica do texto.
§ 2º As propostas de consolidação deverão estar acompanhadas de:
I - minutas dos atos consolidadores, elaborados de acordo com as normas estabelecidas pelo Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, e pelo Decreto nº 10.139, de 2019;
II - manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão;
III - cópia dos normativos em que os órgão se basearam para elaborarem a Portaria de consolidação; e
IV - quadro comparativo que demonstre as alterações entre o texto vigente e o texto proposto.
Art. 8º É obrigatória a revogação expressa de normas:
I - já revogadas tacitamente;
II - cujos efeitos tenham se exaurido no tempo; e
III - vigentes, cuja necessidade ou cujo significado não pôde ser identificado.
§ 1º Para propor a revogação ou manutenção dos atos normativos listados no anexo da Portaria nº 680, de 30 de setembro de 2020, os órgãos a que se referem o art. 2º deverão observar o disposto no caput deste artigo nos atos normativos a serem encaminhados à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos.
§ 2º As propostas de revogações expressas ou de manutenções dos atos normativos deverão estar acompanhadas de manifestação técnica aprovada pelo dirigente máximo do órgão.
§ 3° Para optar pela manutenção do ato sem revisão, os órgãos competentes devem observar se ele está de acordo com o disposto nos incisos I a III do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 10.139, de 2019.
§ 4º A critério do órgão competente, poderá ser emitida uma única manifestação técnica justificando a proposta de revogação ou preservação de mais de um ato normativo.
Art. 9° Os órgãos a que se refere o art. 2º deverão encaminhar à Assessoria Especial de Assuntos Técnicos e Normativos as propostas de consolidações e de revogações a que se referem os arts. 6º e 7º, de acordo com os seguintes prazos:
I - segunda etapa - até 26 de janeiro de 2021;
II - terceira etapa - até 30 de abril de 2021;
III - quarta etapa - até 30 de julho de 2021; e
IV - quinta etapa - até 29 de outubro de 2021.
Art. 10º As entidades vinculadas ao Ministério deverão dispor em ato próprio sobre a revisão e consolidação dos atos normativos de sua competência.
Art. 11º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE TEIXEIRA DIAS