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RESOLUÇÃO Nº 01, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

Publicado: Segunda, 11 de Julho de 2016, 10h31 | Última atualização em Quarta, 11 de Julho de 2012, 10h31

Aprova o Regimento Interno do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação do Ministério do Turismo.

 

O PRESIDENTE DO COMITÊ ESTRATÉGICO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º, da Portaria n° 343, de 26 de outubro 2012,

R E S O L V E:

 

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regimento Interno do Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI, que dispõe sobre suas responsabilidades e funcionamento no âmbito do Ministério do Turismo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

 

 

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ ESTRATÉGICO
DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

CAPÍTULO I

DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 1º O Comitê Estratégico de Tecnologia da Informação - CETI, instituído pela Portaria nº 343, de 26 de outubro de 2012, é responsável pelo alinhamento entre as ações de Tecnologia da Informação e as estratégias do Ministério do Turismo, bem assim, pelo estabelecimento de diretrizes para a aquisição, desenvolvimento, governança e gestão dos recursos de Tecnologia da Informação.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DOS MEMBROS DO COMITÊ

Art. 2º Os membros titulares terão suplentes, previamente designados, que os substituirão em suas faltas e impedimentos.

Parágrafo único. Caberá a cada membro titular comunicar ao seu suplente a impossibilidade de comparecimento à reunião do Comitê, bem assim, justificar ao Presidente do CETI as respectivas razões.

Art. 3º Compete ao membro titular do CETI:

I - deliberar, mediante voto, participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;

II - aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de governança e gestão adotadas na área de Tecnologia da Informação;

III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
IV - fornecer ao CETI todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado, ou quando solicitado;

V - apreciar e relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

VI - coordenar e participar de comissões quando designado;

VII - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou apresentado extrapauta;

VIII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo Comitê;

IX - desempenhar outras atividades e funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;

X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno.

 

SEÇÃO I
DO PRESIDENTE DO CETI

Art. 4º Compete ao Presidente:

I - convocar ou autorizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - indicar substituto, dentre os membros titulares, para presidir reuniões;

III - definir a pauta das reuniões;

IV - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do Comitê;

V - designar relatores e comissões;

VI - convidar e autorizar convites para as reuniões do Comitê;

VII - decidir sobre questões de ordem;

VIII - fixar prazos para relatórios e comissões;

IX - representar o Comitê ou designar representante para atos específicos;

X - assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo Comitê
;
XI - proferir voto de qualidade no caso de empate;

XII - nomear os representantes e interlocutores do Ministério do Turismo nos grupos de trabalho, fóruns e instâncias consultivas ou deliberativas pertinentes à Tecnologia da Informação instituídos pelo Governo Federal; e

XIII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

 

SEÇÃO III
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ

Art. 5º O Secretário-Executivo do CETI será o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação.

Art. 6º São atribuições do Secretário-Executivo do CETI:

I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;

II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do Comitê, incluindo o acompanhamento da execução das resoluções do CETI;

III - organizar e manter os arquivos do Comitê;

IV - receber e expedir correspondências e comunicados;

V - assessorar o Presidente do Comitê na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

VI - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas à Governança e Gestão de Tecnologia da Informação;

VII - informar sobre a tramitação de processos relativos à Tecnologia da Informação; e

VIII - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I
DAS REUNIÕES

Art. 7º As reuniões trimestrais ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis e deverão indicar a pauta dos trabalhos.

Art. 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente ou por solicitação firmada pela maioria absoluta dos membros Comitê.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.

Art. 9º As deliberações do CETI serão tomadas por maioria dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.

§ 1º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples.

§ 2º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.

 

SEÇÃO II
DAS ATAS E RESOLUÇÕES

Art. 10. As reuniões do CETI serão lavradas em ata, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e as deliberações tomadas pelo Comitê.

Art. 11. As deliberações, quando estabelecerem normas de caráter regulamentar ou decisório, serão revestidas sob a forma de resolução.

Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas em Boletim de Pessoal e Serviço do Ministério do Turismo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. Somente os membros e suplentes em exercício presentes à reunião terão direito a voto.

Art. 13. O apoio administrativo, de recursos humanos, técnicos e materiais necessários à operacionalização do Comitê serão fornecidos pela Secretaria-Executiva do Comitê.

Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros titulares do CETI.

Art. 15. O CETI poderá eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente e Secretário-Executivo do Comitê, outros cargos ou estruturas que forem consensuados como necessários.

Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Comitê.

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